TJRJ - Furto simples. Pena. Maus antecedentes. Má conduta do réu, assim entendida a presença de anotações em sua folha de antecedentes criminais. Possibilidade. Ainda que digam respeito a processos penais em andamento, a multiplicidade de anotações permite a configuração de maus antecedentes. Exasperação da pena e modificação do regime prisional que se impõem, afastado o direito a substituição da pena. CP, arts. 44, III, 59 e 155.
«A irresignação da acusação reside na necessidade de reconhecer as anotações constantes da F.A.C. do apenado para a majoração da pena, muito embora estas se refiram a feitos processuais ainda em andamento. Na presente hipótese a multiplicidade de anotações não permite que o apelado desfrute dos mesmos benefícios destinados a um réu primário e sem antecedentes criminais, aquele que não ostenta anotações em sua ficha criminal. Por outro lado, a diversidade de delitos que lhe são imputados demonstra uma personalidade deformada, voltada para o cometimento de crimes, afastando-se, por conseqüência, daquilo que é exigível socialmente, o que autoriza um maior acentuamento da pena, que, assim, deve se situar um pouco acima do mínimo legal. Por fim, deixa-se de substituir a pena reclusiva por uma restritiva de direitos, diante da personalidade e da má conduta social do apelante, obedecendo-se aos termos do CP, art. 44, III. Provimento do recurso ministerial, com fixação da pena em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, sem direito a substituição da pena, além de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.»
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