TJRJ - Consumidor. Conceito. Teoria finalística. Considerações da Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira sobre o tema. CDC, art. 2º.
«... O conceito de consumidor está estabelecido no Lei 8.078/1990, art. 2º, o qual dispõe que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" Entretanto, a interpretação desse dispositivo tem suscitado controvérsia na doutrina e jurisprudência, existindo duas teorias que tentam delimitar o conceito de consumidor. A diferença prática entre as duas teorias existentes está no fato de que uma admite como consumidor apenas aquele que utiliza o produto ou o serviço como destinatário final (subjetiva = finalista), e, a outra, considera consumidor aquele que retira do mercado o produto ou o serviço de forma definitiva (objetiva = maximalista). A jurisprudência vem adotando a corrente finalista mitigada, na qual é aplicado excepcionalmente o Código de Defesa do Consumidor no caso de ser demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica que atue como consumidora intermediária ou não, como é o caso de pequenas empresas e profissionais liberais. Em outras palavras, não se deixa de verificar o uso profissional do bem ou serviço, mas, excepcionalmente, em razão da manifesta hipossuficiência de determinada pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. ...» (Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira).»
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