STJ - Recurso especial. Medida cautelar com o fito de obter efeito suspensivo e ativo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem. Deferimento. Administrativo. Bancário. Cartão de crédito disponibilizado a aposentados. Autorização para débito mensal em conta corrente do valor relativo ao mínimo da fatura. Desconto em caso de inadimplemento, até quitação total da dívida. Equiparação das taxas de juros cobradas àquelas fixadas para o empréstimo consignado da Lei 10.820/03. Impossibilidade. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 798. Lei 8.038/90, art. 26. Lei 10.820/2003, art. 6º. Lei 8.213/91, art. 114.
«Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.
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