TJSP - Família. Alimentos. Exoneração de pensão alimentícia. Alimentos fixados em 1,7 salário mínimo, devidos pelo pai à filha. Credora que, embora tendo atingido a maioridade, freqüenta curso superior, demonstrando a insuficiência para a própria manutenção dos rendimentos de seu trabalho assalariado, da ordem de R$ 250,00 por mês. Redução para o equivalente a 60% de um salário mínimo. Possibilidade. Fixação que atende, ao menos por ora, o binômio necessidade/possibilidade. Súmula 358/STJ. CCB/2002, art. 1.694, § 1º e CCB/2002, art. 1.699.
«... No caso concreto, a par das dificuldades financeiras do autor, persiste a necessidade da filha. A maioridade do alimentando faz cessar o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. Bem por isso, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de 358/STJ, com o seguinte teor: «O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos». A ré freqüenta curso superior e, embora tendo trabalho com vinculo de emprego, seus rendimentos não se mostram suficientes para dispensar a ajuda paterna, sendo certo que seus rendimentos atingem a importância de R$ 250,00. Contudo, registre-se que, por méritos próprios, conseguiu bolsa de estudos na Universidade. Tenho, pois, que persiste ainda a necessidade da apelada aos alimentos. (...) Cuida-se exatamente do caso em exame. O autor conta com mais de 53 anos de idade e não tem trabalho com vínculo de emprego. Demonstrou a existência de dívidas de sua responsabilidade. Constituiu nova família com outros dois filhos ainda menores. Patente, pois, a alteração de sua situação econômica. Contudo, perfeitamente possível continuar contribuindo para com o sustento da filha apelada com pensão razoavelmente reduzida e ora fixada no equivalente a 60% (sessenta por cento) de um salário mínimo. ...» (Des. Egidio Giacoia).
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