TJRJ - Embargos de terceiro. Fraude à execução. Identificação de seus elementos. Demanda judicial e risco de insolvência. Fraude constatada. Inexistência de demonstração da boa-fé do terceiro adquirente. Súmula 375/STJ. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 593 e CPC/1973, art. 1.046.
«Há fraude à execução quando a demanda judicial é capaz de reduzir o devedor à insolvência, e a alienação assevera a condição periclitante do patrimônio do devedor. A presença de patrimônio do devedor não é óbice bastante para elidir a ocorrência da fraude, eis que a alienação pode incrementar o risco de que o credor não consiga satisfazer seu crédito. Demonstração nos autos de que o terceiro tinha pleno conhecimento da demanda que pendia em face do alienante e, mesmo assim, insistiu na realização do negócio, não sendo o caso de qualificá-lo como terceiro de boa fé para fins de incidência da Súmula 375/STJ. A fraude à execução acarreta a ineficácia em sentido estrito do negócio jurídico e, portanto, mesmo em embargos de terceiro, a sua presença deve produzir o efeito de manter hígida a penhora realizada pelo credor exeqüente.»
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