TJRJ - Ação civil pública. Contratação de advogado particular, sem licitação, para a defesa dos interesses de empresa pública municipal autuada pela Receita Federal pelo suposto recolhimento a menor de tributos federais. Inexigibilidade da licitação. Natureza técnica do serviço contratado. Singularidade de seu objeto, e notória especialização do profissional selecionado. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 8.666/1993, art. 13, V, e 25, § 1º.
«A singularidade que justifica a inexigibilidade, na hipótese, decorre não apenas do valor da multa imposta pela Receita Federal, mas também e especialmente da natureza do serviço. A matéria versada nos autos de infração que demandava conhecimentos especializados de contabilidade, auditoria fiscal e técnicas e métodos de apuração de crédito tributário. Irrelevância da discussão sobre a possibilidade de a defesa ter sido elaborada pela Procuradoria do Município, tendo em vista que a edilidade não figura como parte. Nenhum dos réus pode ser responsabilizado pela suposta falha da Procuradoria do Município. Interesse público privilegiado. Dentre os profissionais consultados informalmente pela EMUSA, o advogado contratado foi aquele que propôs os honorários mais baixos. Conquanto possa ser considerado elevado o valor dos honorários contratados, a quantia corresponde a 10% do valor econômico envolvido, percentual que se encontra dentro dos patamares praticados no mercado e reflete a urgência envolvida. Defesa que se mostrou bem sucedida e ensejou a anulação dos autos de infração lavrados contra a EMUSA, que somavam a quantia de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Contratação do primeiro apelante representou a solução menos onerosa para o erário.»
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