STJ - Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite») de herdeiros. Possibilidade. Obras de Portinari. Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42. Decreto 75.699/75, art. 14.
«O direito de seqüência, ou «droit de suite», consiste no direito do autor da obra original, ou seus herdeiros, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na «mais valia» que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorrem de sua criação. Objetiva a proteção do criador intelectual e sua família em relação à exploração econômica da obra. Os Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42 c/c Decreto 75.699/1975, art. 14, ter não afastam o direito de seqüência quando a peça original é alienada, pela primeira vez, por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozarão do mesmo direito. É cabível, portanto, a indenização aos herdeiros decorrente da «mais valia» pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação.»
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