TST - Transferência. Adicional. Indevido no caso de transferência definitiva. 9º TRT refratário à aplicação da Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I. Prejuízo ao jurisdicionado e ao contribuinte pela maior demora na prestação jurisdicional. CLT, art. 469.
«Segundo a Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I, hostilizada expressamente pelo 9º TRT na decisão recorrida, o adicional de transferência apenas é devido nas transferências de caráter provisório, não se cogitando de seu pagamento diante da definitividade da transferência. É lamentável a postura de Tribunal Regional do Trabalho, de desrespeitar jurisprudência pacificada da Corte Superior que tem por missão constitucional a uniformização do entendimento em torno da interpretação da legislação federal trabalhista. Só impõe ônus para a parte vencida, de recorrer, sabendo que vai ganhar, e para esta Corte, de rejulgar matéria já pacificada, com custos para a parte e para o contribuinte. Havendo discordância com a jurisprudência sumulada ou pacificada por -OJ-, ressalva-se entendimento pessoal (como fazem os próprios ministros do TST) e se aplica a súmula ou OJ. In casu-, a primeira transferência durou quase 3 anos e a segunda durou até o final do contrato, sem novas transferências, o que reveste ambas de definitividade, afastando-se o direito ao correspondente adicional.»
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