STJ - Competência. Conflito. Formação de quadrilha. Comunicação falsa de crime e receptação. Inexistência de conexão com o delito praticado contra o sistema financeiro nacional. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CPP, art. 76, III. Lei 7.492/86, art. 19. CP, art. 180 e CP, art. 340.
«A conexão instrumental ou probatória do CPP, art. 76, III não se configura pela simples confluência das circunstâncias fáticas, de pessoas, tempo ou lugar, mas na existência de uma relação de dependência probatória em relação às infrações. No caso vertente, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos de competência da Justiça Estadual e o crime contra o sistema financeiro nacional. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP.»
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