TJRJ - Posse de arma de fogo de uso permitido. Sentença condenatória. Prova ilícita. Prova obtida por meio ilícito, que autoriza absolver o apelante por unanimidade. Violação de domicílio. Invasão de quarto de hotel. Encontro casual da arma. CP, CF/88, art. 150, § 4º, I. art. 5º, XI. CPP, art. 386, II. Lei 10.826/2003, art. 12.
«Policiais, a pretexto de procurar matadores de um colega, invadiram, de madrugada, diversos apartamentos de um hotel e, por acaso, quando chegaram àquele em que estavam o apelante e sua companheira, encontraram uma arma de fogo de uso permitido. Como se vê, inexistia a certeza dos policiais de que, no local, alguém estivesse de posse de uma arma de fogo, pelo que o encontro casual desta não legitima sua atuação, a qual, mesmo que houvesse mandado judicial, não seria legítima, tendo em vista o horário da operação. É que, nos termos do CP, art. 150, § 4º, I, aquele quarto de hotel, nas circunstâncias, era uma casa, sendo objeto da tutela constitucional (CF/88, art. 5º, XI). À evidência, a prova foi obtida por meio ilícito, o que autoriza absolver o apelante nos termos do CPP, art. 386, II. Unanimidade.»
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