STJ - Pena. Execução penal. Paciente que atualmente cumpre pena em regime prisional aberto. Alegação de superlotação da casa de albergado. Pedido de concessão de prisão domiciliar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer ministerial pela denegação do writ. Ordem denegada. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 117.
«O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o LEP, art. 117, somente será concedido aos réus que foram beneficiados com o regime prisional aberto e, desde que sejam maiores de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave; outrossim, este Superior Tribunal tem entendido que também é cabível que o apenado aguarde em prisão domiciliar, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime aberto. O caso vertente não se subsume a nenhuma das hipóteses excepcionais que a legislação, complementada pela jurisprudência, permitem que seja deferida a prisão domiciliar para condenado ao regime aberto. Diante da existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime de cumprimento de pena aplicado, não se mostra suficiente a alegação de que a Casa de Albergado apresenta situação inapropriada, com o número de albergados um pouco superior ao da lotação inicialmente prevista, para a concessão do benefício da prisão domiciliar. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.»
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