TJRJ - Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Prisão ilegal. Alegada ordem de prisão emitida com o nome do autor, no lugar do seu irmão condenado em processo criminal. Confronto necessário de elementos de identificação do condenado que não foi observado pelo estado no cumprimento da decisão judicial. Dano moral. Nexo causal comprovado. Obrigação do estado de indenizar. Quantum indenizatório. Resguardo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração do valor da compensação. Sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial do autor. Dano moral fixado em r$ 200.000,00. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V, X, LXXV e 37, § 6º.
«O Estado e seus agentes não podem agir cegamente, ou como se assim o fossem, sob a justificativa do manto protetor de uma ordem judicial. Fosse da forma como apregoa o réu, se deve acreditar que muitas outras pessoas estiveram sujeitas ao ato constritor de liberdade imposto pela decisão judicial, já que o irmão do autor utilizava diversos outros nomes, como consta registrado nos autos. A ordem judicial de prisão não identifica aquele que deve ser recolhido ao cárcere apenas pelo nome. Semelhanças físicas e nomes comuns, parecidos ou absolutamente iguais ocorrem com freqüência. Mas não é por isso que se pode referendar o ato cometido pelo Estado, no caso, mesmo porque dispunha de meios para se certificar quanto à veracidade do seu ato, da verdadeira identidade do autor, e não o fez. Em nenhum momento no curso do processo criminal se tem registrado nestes autos ter havido qualquer dúvida de que ADMILSON RAPOSO não era ADMILSON RAPOSO. Também poderia ter sido preso PAULO LÚCIO VIEIRA DA SILVA ou ADRIANO GONÇALVES, posto que fossem nomes também utilizados por ADMILSON, conforme consta nos documentos acostados nestes autos.
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