TJRJ - «Habeas corpus». Denunciação caluniosa. Ausência de justa causa. Inconstitucionalidade e ilegalidade do chamado arquivamento implícito. Violação do dever de fundamentação das decisões e atos administrativos. Crime de denunciação caluniosa cuja existência. Elementar para a justa causa. Depende, lógica e juridicamente, da extinção formal da investigação criminal ou do processo penal com a expressa conclusão de que o autor da notícia crime sabia inocente o apontado suspeito. Impossibilidade de o Ministério Público apoiar-se na investigação original, fruto de notícia da paciente, para denunciá-la pelo crime do CP, art. 339, sem que esta mesma investigação haja sido concluída formalmente com o arquivamento pelo reconhecimento da inexistência dos fatos informados. Manifesta ilegalidade que importa em procedência do pedido na ação de «habeas corpus» para extinguir o processo criminal em face da paciente por falta de justa causa.
«Paciente que responde pelo crime de denunciação caluniosa. Inquérito policial instaurado para apurar crimes de estupro e injúria supostamente praticados pelo ex-marido da paciente não arquivado. O chamado `arquivamento implícito' não se enquadra no sistema constitucional em vigor, uma vez que o Ministério Público, titular da pretensão acusatória, deve observar os princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade e utilidade para a propositura da ação. O arquivamento do inquérito sem que haja requerimento expresso nesse sentido pelo órgão acusador, na verdade, caracterizaria burla aos princípios referidos, o que violaria a Constituição da República. Duplicidade de investigações em curso. O arquivamento expresso do inquérito policial referente à primeira investigação atua como condição de procedibilidade para a instauração do processo penal subseqüente. Estando ausente, caracteriza-se a falta de justa causa. Neste sentido vale consignar a sempre preciosa lição da e. Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura: «Em síntese: ajusta causa para o recebimento da acusação não sobressai apenas de seus elementos formais, mas, mormente da sua fidelidade à prova que demonstre a legitimidade da imputação. (...) Nesse contexto, pode-se afirmar que ajusta causa prende-se não somente a questões de Direito, mas também à matéria da prova (...)» (in Justa Causa para a Ação Penal — Doutrina e Jurisprudência, 2001, Editora RT, p. 247). Processo principal extinto sem julgamento do mérito.»
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