TST - Justa causa. Trocador de ônibus. Aquisição de 11 vales-transporte de um passageiro. Falta única. Excesso de rigor. CLT, art. 482.
«... No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão regional entenderam que os fatos apurados na instrução processual não apontam para a prática de falta grave suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave, necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena. (...) Destarte, «in casu», a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa deve ser analisada à luz das circunstâncias delineadas pela Corte de origem, considerando a conduta do Empregado ao longo do contrato de trabalho, que possui intocado histórico funcional, sem punição, de forma a resguardar a proporcionalidade entre a conduta e a penalidade aplicada. Assim, diante dos elementos reportados pelo Regional, verifica-se que a única falta praticada pelo Autor (compra de 11 vales-transporte de um passageiro no dia 22/05/05) não foi suficientemente grave a ponto de ensejar a despedida motivada, por ato de indisciplina ou mau procedimento, pelo que não há violação do CLT, art. 482. ...» (Min. Ives Gandra Martins Filho).»
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