STJ - Ação civil pública. Prova pericial. Adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais. Lei 7.347/85, art. 18.
«Nos termos do Lei 7.347/1985, art. 18 - Lei da Ação Civil Pública - «Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'. Não se cogitando de má-fé, descabe condenar-se a parte autora ao adiantamento de honorários periciais. A vedação ao adiantamento de despesas na Ação Civil Pública tem como escopo facilitar a proteção dos interesses transindividuais, reservando-se o pagamento do perito para o final da ação.»
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