STJ - Júri. Quesitos. Homicídio duplamente qualificado. Preclusão. Inocorrência. Nulidade absoluta. Súmula 162/STF. Redação indevida. Perplexidade. CPP, art. 483.
«Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas. Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162/STF «É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no «caput») são elementares («essentialia delicti»); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias («accidentalia delicti»).»
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