TJRJ - Marca. Propriedade industrial. Proteção constitucional (CF/88, art. 5º, XXIX). Direito marcário. Lei 9.279/96, art. 129. Inteligência. Lei 9.279/96, arts. 136, 207, 208, 209, 210 e 226. CPC/1973, art. 42.
«O titular da marca tem direito à sua exclusividade, nela compreendida a importação, observado o princípio da territorialidade. Pertinência subjetiva da lide relativamente à segunda recorrente, nos termos do CPC/1973, art. 42, pois ao tempo da propositura da ação, o contrato de cessão da marca pendia de averbação junto ao INPI (arts. 136, I e 226 da lei especial). Se a ação é proposta pelo titular, fica dispensada a prova da exclusividade que poderia, eventualmente, ser exigida do distribuidor. A importação paralela só se afigura legítima no caso de estar configurada qualquer das exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 68 da LPI ou se a importação se faz com o consentimento do titular da marca. O uso inconsentido da marca é passível de indenização, na esfera civil, nos termos dos arts. 207, 208, 209 e 210 da lei especial, apurando-se o respectivo valor em liquidação de sentença.»
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