TJRJ - Advogado. Responsabilidade civil. Prestação de serviço. Natureza jurídica. Obrigação de meio. Considerações do Des. Nagib Slaibi sobre o tema. Lei 8.906/94, arts. 2º, § 2º e 32. CDC, art. 14, § 4º.
«... A natureza jurídica da prestação de serviço advocatício é estabelecida pelo Estatuto da Advocacia, norma federal que dialoga com o CDC, estipula (Lei 8.906/1994, art. 2º, § 2º) que no processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte. Essencialmente, a atividade advocatícia possui a natureza de atividade-meio, pois o causídico não tem compromisso com o resultado favorável ao seu cliente, seu múnus consiste na diligência/postulação para que a decisão seja favorável. Como regra geral, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigação de meio, sendo excepcionais as obrigações de resultado. Na obrigação de meio, a contrariedade a direito reside na falta de diligência que se impõe ao profissional, considerado o estado da arte da técnica e da ciência, no momento da prestação do serviço (exemplo: o advogado que comete inépcia profissional, causando prejuízo a seu cliente). O profissional não prometeria resultado, mas a utilização, com a máxima diligência possível, dos meios técnicos e científicos que são esperados de sua qualificação. ...» (Des. Nagib Slaibi).»
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