STJ - Prova testemunhal. Ampla defesa. Audiência de oitiva de testemunha. Defensor constituído intimado para a realização do ato. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. Súmula 523/STF. CPP, art. 563 e CPP, art. 571, II.
«O não-comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas, desde que nomeado defensor dativo à realização do ato, constitui nulidade relativa, motivo pelo qual deve ser suscitada em momento oportuno, qual seja, até as alegações finais à sentença (CPP, art. 571, II), sob pena de preclusão, o que ocorreu à espécie. Não há falar em nulidade da aludida audiência, porquanto não foi demonstrado nenhum prejuízo ao paciente (CPP, art. 563). 3. Na hipótese, o advogado constituído foi regularmente intimado e, diante de sua ausência, o Juízo processante nomeou advogado para assistir ao réu durante a realização do ato. Aplicação da Súmula 523/STF: «No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu».»
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