TJRJ - Trânsito. Administrativo. Suspensão do direito de conduzir veículos, sem prévio procedimento administrativo, fundado em ofício expedido pelo órgão que determinou a aposentadoria por invalidez do apelante em razão de suposta incapacidade mental. Ato eivado de nulidade. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dano material não comprovado. CTB, art. 265. CF/88, art. 5º, LV
«Toda a ilegalidade que se pode imputar ao apelado se limita, na verdade, a não instauração de processo administrativo prévio para a suspensão do direito de dirigir, e disso - da ilegalidade em si mesma - não decorre, com a venia devida, lesão a direito da personalidade eventualmente lesionada pelo órgão que lhe imputara a incapacidade para conduzir veículos, se e enquanto em descompasso com a realidade de seu quadro físico-clínico, na medida em que a invalidez que lhe afora atribuída - se indevidamente, insista-se - pode, efetivamente, atingir a auto-estima do apelante e o conceito que tem de si mesmo. O dano material, sob a perspectiva de lucros cessantes, não se contenta com presunções ou com simples possibilidades de que viesse o autor a auferir rendimentos dessa sua qualidade de condutor de veículos, mas demanda demonstração probatória mínima que o apelante não logrou produzir.»
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