TJRJ - Denúncia. Justa causa. Constrangimento ilegal. Rejeição. Apropriação indébita. Ausência de um mínimo de prova. CPP, art. 395, III. CP, art. 168, «caput».
«Paciente denunciada como autora de crime de apropriação indébita porque supostamente teria permanecido em imóvel alugado pela vítima, e na posse de bens móveis que também supostamente guarneceriam o referido apartamento. Alegação de que a paciente se apropriou destes bens. Investigação criminal que não logrou determinar a relação de locação ou empréstimo do imóvel pela suposta vítima à paciente, a propriedade ou a posse do imóvel pela vítima e a existência de bens móveis de que a paciente pudesse se apropriar. Lastro probatório consistente em sintéticas declarações da vítima (fl. 04 do apenso). Pretensão do Ministério Público de demonstrar a responsabilidade penal da paciente apenas pela reprodução judicial destas declarações. Atividade probatória em processo penal que em verdade busca «fazer coincidir a realidade processual com a realidade empírica» (Perfecto Andrés Ibánez, in Valoração da Prova e Sentença Penal, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 35). Exigência de conjunto de meios de prova que se apoiam reciprocamente de forma a gerar no espírito do julgador a convicção da existência do crime (Maria Thereza Rocha de Assis Moura in A Prova por Indícios no Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 79). Inexistências destes indícios de autoria e materialidade da infração penal que impõe a extinção do processo por falta de justa causa na medida em que o «chamado status dignitatis» (Afrânio Silva Jardim in Direito Processual Penal Revista e Atualizada, Ed. Forense, Rio de Janeiro, p. 313) atingido pela simples instauração do processo penal, que somente se justificaria diante da «sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que baseada em um mínimo de prova» (Afrânio Silva Jardim, obra citada, p. 313). Constrangimento ilegal reconhecido e ordem concedida para extinguir o processo por falta de justa causa.»
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