TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Arrendamento mercantil. Seguro para o caso de óbito do arrendatário, com previsão de quitação do contrato. Declaração de quitação que se impõe. Inclusão do nome do de cujus em cadastro restritivo de crédito. Impossibilidade de remanescer dívida com a quitação, tanto mais por valores supostamente devidos após o passamento. Aponte indevido. Legitimidade ativa. Direito dos herdeiros à compensação por dano moral, em virtude da violação à honra objetiva do falecido. Verba fixada em R$ 8.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... É que, tendo a inclusão do nome do falecido ocorrido após seu óbito, por força da interrupção do pagamento das prestações referentes ao contrato de arrendamento mercantil, já não poderia o de cujus fazer jus à indenização. Isto porque, tratando-se o dano moral de lesão a bem inerente à personalidade, não se mostra possível que tal ocorra se esta última se extinguiu com a morte, deixando de existir o titular do direito atingido. No entanto, os sucessores do falecido tem direito à preservação de sua imagem e do seu bom nome, integrantes de sua honra objetiva, que, ao contrário da subjetiva, não perece com o passamento. Podem os sucessores, assim, postular, em nome próprio, a compensação pela violação do direito de não verem maculada a memória do de cujus. Em que pese se poder alegar a imprecisão no pólo ativo, que em tese deveria ser ocupado pelos herdeiros do extinto segurado, tal fato não pode, a esta altura, ser óbice à procedência do pedido - tanto mais porque não há nenhuma impugnação das rés neste tocante. Trata-se de questão superada. Ademais, não é estranha à jurisprudência a legitimidade do espólio, em caso semelhante: ...» (Des. Custodio Tostes).»
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