STJ - Crime contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Tipo penal dirigido aos agentes autorizados a atuar no mercado financeiro. Empresa não autorizada. Compreensão apenas do art. 16. Lei 7.492/1986, art. 4º e Lei 7.492/1986, art. 16.
«A ideia de incriminação instituída pela Lei 7.492/1986 levou em conta, de um lado, crimes praticados por agentes financeiros regulares e, de outro, por instituições que, sem a autorização de funcionamento, invadem o mercado com a finalidade de realizar negócios escusos e contrários à higidez do sistema. Nesse pé, o tipo do crime de «gestão fraudulenta de instituição financeira», representando o ato pelo qual o gestor, o diretor, o administrador da empresa atua contra os interesses do patrimônio dos investidores e clientes, bem assim, contra o próprio sistema financeiro, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal, não se aplicando, por certo, aos agentes clandestinos, pois estes estão compreendidos no tipo do Lei 7.492/1986, art. 16.»
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