STJ - Competência. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Crime de desobediência de ordem judicial emanada de Juiz Estadual de reintegração de posse. Indiciado servidor público federal (funcionário do INCRA). Crime diretamente ligado ao cargo ocupado. Parecer do MPF pela competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido, todavia, para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitado. CF/88, art. 109, IV.
«Em que pese o douto parecer ministerial, constata-se, pela leitura dos depoimentos prestados na fase policial, que, se crime houve por parte do indiciado, ainda que subjacente algum interesse eleitoreiro, utilizou-se ele de sua condição de funcionário público do INCRA para ganhar a confiança dos sem-terra e instigá-los a permanecer na Fazenda invadida, com a promessa de que haveria regularização ou assentamento das famílias na área pelo referido órgão governamental. Há diversos depoimentos prestados pelos sem-terra na fase policial sobre o fato de que o referido servidor afirmava constantemente que a área era pública e que os posseiros receberiam documentos do INCRA dando posse da área. Menciona-se, ainda, o fato de que ele teria enviado cestas básicas aos sem-terra, entregues em um caminhão do INCRA. Nesse contexto, considerando os fatos até agora apurados, penso estar comprovado que o agente valeu-se de sua condição de servidor do INCRA para dar credibilidade as suas ações, utilizando-se de sua função de Gerente Operacional do referido Órgão Estatal na Região, restando patente que a União tem interesse na causa, pois exige de seus servidores que obedeçam a estrita legalidade no exercício de suas funções; por isso, ao meu sentir, eventual Ação Penal deve ser julgada pela Justiça Federal. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal de Ji-Paraná/SJ/RO.»
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