STJ - Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Fiscal federal agropecuário. Reexame da avaliação de títulos. Título apresentado. Enquadramento, em tese, em duas categoria previstas no edital. Direito líquido e certo não demonstrado. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 37, II.
«Se, nem mesmo o impetrante sabe ao certo em que categoria deve ser enquadrada a sua experiência em «Estudos Bacteriológicos e Epidemológicos sobre Yersinia Enterolítica», porquanto requereu tanto seu enquadramento como «experiência profissional em cargo/atividade na área específica a que concorre», constante do item «b» do ponto 3.3 do edital, como o enquadramento do mesmo título no item «e» do ponto 3.3 «Diploma, devidamente registrado, de curso de pós-graduação, em nível de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 160 horas, na área específica a que concorre», não há direito líquido e certo a ser albergado pelo presente mandamus, sobretudo porque, na hipótese restrita de cabimento nos casos de avaliação de título, não se configurou violação ao princípio da legalidade, nem da vinculação ao edital.»
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