STJ - Citação. Sociedade. Pessoa jurídica. Citação realizada na pessoa de funcionário da empresa. Teoria da aparência. Validade. Ausência de ressalva quanto à inexistência de poderes de representação processual. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 215, 244 e 249, § 1º
«A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a citação é válida quando feita na sede da empresa e na pessoa de quem se apresenta como representante legal, desde que a receba sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação processual. Confira-se a ementa do julgado: «PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. «Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovida de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo.» (EREsp 156.970/SP, Corte Especial, Rel.: Min. Vicente Leal, DJ de 22/10/2001).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)