STJ - Administrativo. Serviço público. Concessão. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Licitação. Necessidade. CF/88, art. 175.
«... Quanto ao instituto da concessão de serviço público, inicialmente esclareço que, antes da Constituição Federal de 1988, tinha características de precariedade e poderia ser concedida sem licitação e revogada a qualquer tempo. Todavia, após a promulgação da Carta Magna, passou a ser exigido processo licitatório para esse tipo de contrato, conforme o art. 175: «Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.» Na leitura do mencionado dispositivo, constata-se que a prestação de serviços públicos pelo Estado pode ser exercida de maneira direta ou indireta, de modo que, nesta hipótese, haverá delegação da atividade por meio de concessão ou permissão, as quais estarão condicionadas à realização de prévia licitação. In casu, conforme se verifica do acórdão impugnado, a concessão outorgada à impetrante para exploração de transporte coletivo intermunicipal não foi precedida da indispensável licitação, o que inviabiliza a segurança pretendida. Desse modo, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, tendo em vista a irregularidade da concessão que lhe foi outorgada, sem a devida licitação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: ...» (Min. Herman Benjamin).»
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