TJRJ - Furto. Tentativa. Repouso noturno. Absolvição imprória. Réu semi-inimputável. Medida de segurança. CP, art. 26, parágrafo único. Inteligência. CP, arts. 96, II e 98.
«Acusado que, apesar ter reconhecida sua semi-imputabilidade no incidente de insanidade mental, foi absolvido pelo juízo de primeiro grau na forma do CPP, art. 386, V, aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial. «Error in procedendo» do magistrado, pois, à luz do CP, art. 26, parágrafo único, se o réu é semi-imputável, deverá o juiz condená-lo e, ao fixar-lhe a pena, fazer incidir a causa de diminuição de pena em questão, bem como, se for o caso, substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança. Em que pese a medida prática final ser a mesma – a submissão do apelado a tratamento ambulatorial –, não se pode concluir que, em virtude disto, seja desimportante diferençar a imputabilidade da semi-imputabilidade do acusado. há outras consequências, tanto de ordem penal, quanto processual, que advêm de uma condenação, não apenas o cumprimento da pena imposta, de sorte que se faz mister fixar, na decisão, o correto estado mental do acusado à época dos fatos. Decisão que deve ser anulada para que outra seja proferida pelo juízo a quo, pois não cabe à Câmara, neste momento, reformar a sentença para fixar a pena do acusado, como pretende o órgão de acusação, ou mesmo reconhecer eventual prescrição retroativa, como pretende a defesa. Não se cuidou de «error in judicando», de má avaliação das provas produzidas pelo juiz, mas sim, de error in procedendo, pois o laudo é conclusivo no sentido da semi-imputabilidade do acusado.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)