TJRJ - Usucapião especial urbana. Ação petitória movida por adquirente de imóvel em face dos seus ocupantes. Sentença que, reconhecendo a usucapião especial urbana, julga improcedente o pedido. CCB/2002, art. 1.240. Lei 10.257/2001, art. 9º. CF/88, art. 183.
«A teor dos arts. 1.240 do CCB/2002 e 9° do Estatuto das Cidades, são requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião neles prevista que o usucapiente não seja dono de outro imóvel, urbano ou rural, possua como sua a área a ser usucapida, e que esta tenha até duzentos e cinqüenta metros quadrados. O não preenchimento de qualquer deles impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Quem tem «animus domini» não ingressa em juízo para pedir indenização por benfeitorias, invocando direito de retenção. Ou seja, não admite não ser dono. A Caixa Econômica Federal é empresa pública que explora atividade econômica e que, portanto, tem personalidade jurídica de direito privado, nos termos do CF/88, art. 173, II, condição que retira dos seus bens a qualidade de públicos e permite que sejam usucapidos.»
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