TJRJ - Reintegração de posse. Ação possessória. Herdeiros. Litisconsórcio ativo facultativo. Exceção de domínio. Impossibilidade. Súmula 487/STF. CPC/1973, art. 47 e CPC/1973, art. 923. CCB, art. 505. CCB/2002, art. 1.210, § 2º.
«A ação possessória pode ser manejada por qualquer herdeiro, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. Isto porque o CPC/1973, art. 47 determina que o litisconsórcio necessário dar-se-á por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. Com efeito, não há tal imposição legal, bem como a natureza da relação jurídica não exige a presença dos demais herdeiros no pólo ativo da demanda. No mérito, em sede de ação possessória a discussão deve restringir-se à situação fática da posse em si, não cabendo enveredar-se por outras searas, tais como a propriedade, devendo esta ser debatida em ação própria. A propriedade em si, bem como a exceção de domínio, apenas podem ser arguidas e debatidas quando o fundamento do pedido de ambas as partes basearem-se em tais argumentos, o que não ocorre no caso dos autos, a teor da Súmula 487/STF. A prova carreada demonstra que o exercício da posse pelo irmão da autora, deu-se ao longo de dezessete anos. Após seu falecimento, a autora passou a comportar-se como proprietária, inclusive manejando ação de despejo. Os 2º e 3º réus ingressaram no imóvel após permissão da 1ª ré. Não há que se falar aqui em função social da posse ou direito de moradia, uma vez que existe sim um fato ilícito, qual seja, esbulho possessório à posse da autora.»
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