TJRJ - Medida cautelar. Sequestro. Nomeação de depositário. Modificação posterior da decisão por convencimento do magistrado. Possibilidade. Se existe dúvida a quem pertence o bem, deve ficar como depositário aquele que reside no imóvel. CPC/1973, art. 822.
«Enquanto não decidido o destino dos bens deixados pelo companheiro de ambas as partes, revela-se prudente a decisão judicial que nomeia como depositária a parte que reside no imóvel. Prova nos autos de que o imóvel é habitado por uma das partes. Inexistência de risco de prejuízo à preservação do imóvel. Direito de moradia como corolário da dignidade da pessoa humana. Circunstância que não autoriza a reforma da decisão singular, vez que se prestigia a aplicação do princípio da imediatidade da prova. Manutenção da decisão.»
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