TJRJ - Homicídio culposo. Porte de arma. Crime único. Concurso material. Inocorrência. Concurso aparente de normas. Lei 10.826/2003, art. 14. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.
«Demonstrada a ação culposa do acusado, mantém-se a condenação, dela excluída a pena pelo crime de porte ilegal de arma, inocorrido o concurso material. O delito de porte de arma constitui circunstância vinculada ao próprio tipo do homicídio, mediante uso de arma de fogo, não se configurando o crime autônomo do art. 14, Lei 10.826/2003. Trata-se de ação única — homicídio culposo —, hipótese de concurso aparente de normas. A atividade criminosa converge para a violação de um só tipo, não se produzindo resultados típicos diversos, violentando-se um só bem jurídico. «Acción humana es ejercício de actividad final» (Welzel), resolvendo-se a questão através da teoria da ação e do concurso aparente de normas. Afasta-se, pois, a indevida condenação quanto ao tipo do porte de arma de fogo.»
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