TJRJ - Sociedade. Empresarial. Exclusão de sócio. Resolução das sociedades embargantes em relação ao sócio embargado. Controvérsia restrita a definição do momento mais conveniente para apuração dos haveres do sócio retirante e a forma de pagamento. CCB/2002, art. 1.031. Inteligência. CCB/2002, art. 1.029.
«A liquidação da sociedade deve observar a situação patrimonial existente na data da resolução. No presente caso afigura-se mais razoável do ponto de vista jurídico considerar rompido o «animus» societário a partir da assinatura da alteração do contrato social em 05/01/2004 (fls. 41/47), último ato praticado pelo sócio dissidente. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de considerar como marco para fins de apuração dos haveres o momento a partir do qual o sócio se afasta da sociedade. Os elementos do processo denunciam inúmeros fatos ocorridos antes de 05/01/2004 que indicam, de modo inequívoco, que é essa a data que deve influenciar a apuração dos haveres da sociedade dada a ruptura da «affectio». Prevalência do voto vencido.»
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