STJ - Tributário. Execução fiscal. Extinção. Custas judiciais. Serventia não oficializada. Fazenda Pública. Pagamento. Obrigatoriedade. Lei 6.830/80, art. 26.
«1.«A extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da Fazenda Pública não a onera com o pagamento de custas e honorários (Lei 6.830/80, art. 26). No entanto, tratando-se de serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas. Precedentes: REsp 285.791/PR, desta relatoria, DJ de 06/03/2001; REsp 916.617/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 07/05/2007; AgRg nos EDcl REsp 657.888/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14/03/2005; REsp 285.747/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T. DJ de 29/04/2002.» (REsp 1.022.456/PR, 1ª T. Rel. Min. José Delgado, DJe de 24/04/2008).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)