STJ - Juiz natural. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Julgamento da apelação por câmara composta majoritariamente de juízes de primeiro grau. Convocação realizada de forma irregular. Nulidade. Ocorrência. Precedentes do STJ. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, «caput». CF/88, art. 5º, LIII.
«A Terceira Seção desta Corte, em julgamento do HC 108.425/SP, de relatoria do e. Min. Og Fernandes, DJE de 12/11/2008, firmou entendimento no sentido de que é irregular a convocação de juízes de primeiro grau, como vem sido realizada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atuação em segunda instância, quando efetivada através de sistema de voluntariado, e com a finalidade de composição de Câmaras Extraordinárias, pois desta forma restam atribuídas a juízes de primeiro grau funções privativas de desembargadores, em ofensa ao princípio do Juiz Natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Tais irregularidades não se verificam na hipótese de convocação através de sistema de concurso de remoção entre os magistrados da mais alta entrância do primeiro grau (art. 72, «caput», da Constituição do Estado de São Paulo), e para o fim de atuação em substituição de desembargadores (arts. 107 e 118, «caput», da Lei 35/79). No presente caso, tendo em vista que a convocação dos juízes de primeiro grau que atuaram no julgamento se deu de forma irregular, é imperioso o reconhecimento da nulidade do v. acórdão atacado.»
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