TJRJ - Previdência privada. Alimentos. Desconto de pensão alimentícia de plano de complementação de aposentadoria. Alimentanda portadora de «síndrome de down». Morte do participante e cessação do pagamento do pensionamento. Benefício suplementar de pensão por morte pago à viúva do participante falecido. Ingresso da viúva do participante falecido no polo passivo da demanda. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.700.
«Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o benefício em questão deve ser dividido igualmente entre a autora e a segunda ré, condenando a empresa de previdência complementar a efetivar o seu pagamento, a partir do decisum, também à autora, esclarecendo que o pagamento à autora está condicionado às regras do regulamento, cessando quando do falecimento da segunda ré. Apelaram da sentença a parte autora, a 2ª ré e o ministério público. Deixando o falecido participante direito ao recebimento de uma pensão por morte, tal direito deve transmitir-se à autora, assegurando-lhe continuar a receber o benefício que recebia quando ainda vivo seu pai. Ressalte-se, ainda, a norma prevista no CCB/2002, art. 1.700, que dispõe que «a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694». Não se pode olvidar que se pretende in casu é a tutela do direito à vida e à subsistência, que por sua natureza se sobrepõe a todos os demais direitos protegidos pelo ordenamento jurídico. Assim posta a questão, é de se reconhecer a autora 1ª apelante o direito de receber o benefício nos moldes fixados na sentença monocrática, até o óbito desta, considerando a sua incapacidade de caráter permanente.»
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