TRT2 - Seguridade social. Transação. Acordo homologado em audiência. Verbas 100% indenizatórias. Inobservância do princípio da congruência. Evasão fiscal. Contribuição previdenciária. CPC/1973, art. 475-N, III. Lei 8.212/91, arts. 28, § 9º e 43, parágrafo único. Decreto 3.048/99, art. 276. CLT, art. 832, § 3º.
«Se houve discriminação das verbas e dos valores para efeito de incidência da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo único do Lei 8.212/1991, art. 43 e do § 1º do Decreto 3.048/1999, CLT, art. 276, bem como do § 3º, art. 832, não se há de falar em evasão fiscal, mesmo que a avença seja composta apenas de verbas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária, conforme Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. Aliás, da leitura do inc. III do CPC/1973, art. 475-N(acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, infere-se que a conciliação ou a transação homologadas pelo Estado-juiz são válidas e eficazes ainda que incluam matéria não posta em juízo. Afastado, assim, o princípio da congruência, resta indevida a cobrança da União.»
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