STJ - Prisão em flagrante. Inocorrência. Crime de homicídio qualificado. Constrangimento ilegal caracterizado. CPP, art. 302.
«Para fins de prisão por flagrante delito, nos termos do CPP, art. 302, é preciso que o acusado esteja cometendo o crime ou tenha acabado de cometê-lo (flagrante próprio); tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que se fizesse presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio); ou seja encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que fizessem presumi-lo ser o autor da infração (flagrante presumido). No caso dos autos, a prisão da recorrente não decorreu de nenhuma das hipóteses legais de flagrância, mas em virtude de ter confessado o crime perante o delegado, após ter sido, no velório da vítima, recolhida pela autoridade policial para averiguações. Recurso provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente, se por outro motivo não estiver presa.»
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