STJ - Execução fiscal. Certidão. Administrativo. Registro público. Cartório de títulos e documentos. Isenção de custeio de certidões de registro dos atos constitutivos da empresa. Aparelhamento de execução fiscal. Pagamento de custas diferido. Lei 6.830/80, art. 39. CPC/1973, art. 27.
«A Primeira Seção do STJ consolidou posição no sentido de que «deve ser deferida a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial com vista à instrução dos autos da execução fiscal, ficando o pagamento diferido para o final da lide, nos termos dos arts. 27 do CPC/1973 e 39 da LEF (Lei 6.830/80) .» (REsp 988.402/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07/04/2008). Devem ser fornecidas as certidões, sem condicionamentos, pela serventia extrajudicial. O pagamento dessas despesas é diferido para o fim do litígio.»
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