STJ - Juizado especial federal. Competência. Ação para tratamento médico. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Julgamento pelo Juízo Especial Federal. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º.
«O Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º estabelece que «compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças». Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a promover tratamento médico, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no Lei 10.259/2001, art. 3º, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. Competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. Precedentes específicos da Primeira Seção: CC 91.587/SC e CC 92.612/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 12.05.08).»
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