STJ - Juizado especial federal. Competência. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Julgamento pelo juízo especial federal. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º.
«O Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º estabelece que «compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças». Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no Lei 10.259/2001, art. 3º, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. Competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. Precedentes específicos da Primeira Seção: CC 92.618/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09/06/08; CC 92.603/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12/08/08.»
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