STJ - Juizado especial cível. Competência. Juízo federal de juizado especial cível e juízo federal de juizado comum. Espólio no pólo ativo. Legitimidade ativa. Julgamento pelo juizado especial cível. Lei 10.259/2001, art. 6º, I. Lei 9.099/95, art. 51, V.
«A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A participação do espólio, como autor, não afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis - SC, o suscitado.»
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