STJ - «Habeas data». Inclusão dos demandantes no sistema central de risco de crédito do Banco Central do Brasil. Retificação de eventuais incorreções. Impossibilidade. Necessidade de prova pré-constituída. Ilegitimidade passiva «ad causam». Informações prestadas que não respondem às indagações dos impetrantes. Insuficiência que legitima a propositura da ação. «Habeas data» deferido em parte. CF/88, art. 5º, LXXII. Lei 9.507/97.
«A Lei 9.507/97, ao regulamentar o CF/88, art. 5º, LXXII, adotou procedimento semelhante ao do mandado de segurança, exigindo, para o cabimento do «habeas data», prova pré-constituída do direito do impetrante. Não cabe, portanto, dilação probatória. Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se determine a sua retificação. É logicamente impossível que o impetrante tenha, no momento da propositura da ação, demonstrado a incorreção desses dados se nem ao menos sabia o seu teor. Por isso, não há como conhecer do «habeas» data no tocante ao pedido de retificação de eventual incorreção existente na base de dados do Banco Central do Brasil.
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