TJRJ - Arrendamento mercantil. «Leasing». Consumidor. Computador. Inadimplemento. Ajuizamento da demanda. Quitação extrajudicial do débito. Resíduo. Quantia ínfima. Adimplemento substancial do contrato. Recibo sem qualquer ressalva. Presunção de quitação plena. Pagamento extrajudicial da dívida. Honorários advocatícios pagos extrajudicialmente indevidos. Cobrança abusiva. Devolução na forma do art. 42, parágrafo único de CDC. Honorários devidos somente em ações judiciais. Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23.
«As partes firmaram contrato de «leasing» tendo como objeto um computador. No curso do processo, mas antes da angularização da relação processual, o réu efetuou o pagamento da dívida extrajudicialmente. No entanto, a demanda prosseguiu para a cobrança de um valor residual. A prova pericial dos autos afirmou que restavam R$ 51,32. Levando-se em conta o valor total do contrato, infere-se que a quantia falante é ínfima. Houve o adimplemento substancial do contrato, porquanto a prestação foi essencialmente cumprida, satisfazendo-se quase que na totalidade, o interesse do autor. Destarte, descabe o pedido de rescisão contratual. Se houvesse algum resíduo a cobrar, isso deveria estar expressamente consignado no recibo. Se nada está escrito, presume-se a quitação total do débito. Correto o r. decisum quando determinou a devolução dos honorários cobrados pelo patrono do réu no pagamento extrajudicial do débito. Tal cobrança é indevida porquanto o Estatuto da Ordem dos Advogados (arts. 22 e 23) somente prevê a cobrança de honorários advocatícios em ações judiciais. Ante a abusividade da cobrança, impõe-se a devolução em dobro da quantia, «ex vi» CDC, art. 42, parágrafo único.»
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