TJRJ - Ação civil pública. Administrativo. Advogado. Contratação de serviços de advocacia sem licitação prévia, com fundamento na Lei 8.666/93, arts. 13, V e 25, II. Lei 7.347/85, art. 1º.
«Discricionariedade do Administrador no exame de tais requisitos que não implica na desnecessidade de sua observância e comprovação de sua presença, quando da contratação neles fundamentada. Os casos de inexigibilidade de licitação ocorrem somente quando não há qualquer possibilidade de competição, ante a existência de comprovadamente apenas uma pessoa ou empresa capaz de atender as necessidades da Administração. Se o próprio Administrador contratante entendia que havia outro escritório de advocacia também capaz de atender às necessidades da Administração, não há que se falar em inviabilidade de competição, sendo, por conseguinte, exigível a licitação.»
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