STJ - Competência. Juízo federal de juizado especial e juízo federal de juizado comum. Causa de valor inferior a sessenta salários mínimos. Autora domiciliada em Município em que não há juizado especial. Possibilidade de opção por juízo federal comum. Lei 10.259/2001, arts. 3º, § 3º e 20. CF/88, art. 109, § 3º.
«Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no CF/88, art. 109, § 3º): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º, interpretado a «contrario sensu») ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (Lei 10.259/2001, art. 20). No caso, a autora é domiciliada em município em que não há vara de juizado especial, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 91.578/BA, 2ª Seção, Min. Fernando Gonçalves, DJe de 03/06/2008. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado.»
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