TJRJ - Reintegração de posse. Interdito proibitório. União estável. Concubinato. A morte do companheiro extingue o comodato por tempo indeterminado. Notificada e descumprido o prazo indicado, a convivente pratica esbulho, caso não devolva o imóvel. Usucapião não comprovado, diante da inexistência de dois pressupostos, a posse sem oposição e o «animus domini». Essa posse advém da relação, devendo ser caracterizada como mera detenção, que não confere direitos à titular. CPC/1973, art. 926. CCB, art. 550. CCB/2002, art. 579 e CCB/2002, art. 1.238.
«... Ora, a apelante, como se disse, passou a residir no imóvel, em razão de sua relação com o irmão da apelada. A sua posse era precária, decorrente dessa relação, mera detenção. Extinta a união estável, com a morte do companheiro, a proprietária pode retomá-lo, após regular notificação à comodatária, como se deu na espécie. Não devolvido Fls. 04 o bem, configurou-se o esbulho, estando a adquirente autorizada a propor a ação de reintegração de posse, conforme a regra do CPC/1973, art. 926. É desinfluente que a apelada não tenha exercido a posse direta anteriormente, tendo em vista que a promitente vendedora e a cedente lhe transferiram a posse indireta do imóvel na escritura pública.
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