TJRJ - Registro público. Hipoteca. Garantia real. Registro de imóveis. Recusa do Oficial do RGI em registrar garantia hipotecária. Alegação de que o instrumento seria de difícil compreensão e o bem dado em garantia não estaria listado no rol do CCB/2002, art. 1.473. Dúvida inversa suscitada pelo interessado. Sentença de improcedência que se baseia na premissa de que o devedor que não possui o bem não pode ofertá-lo em garantia. Exigências formuladas pelo oficial do RGI que se mostram despropositadas. Escritura que delineia, com clareza, o objeto dado em garantia. Possibilidade de que a hipoteca recaia sobre fração ideal de imóvel. Interpretação do art. 1.420, § 2°, do CCB/2002.
«... Poder-se-ia, eventualmente, alegar que a hipoteca seria inviável sobre fração ideal de imóvel, por força do princípio da indivisibilidade. No entanto, essa interpretação mostra-se equivocada. O § 2° do art. 1.420 do diploma civil autoriza que cada condômino dê, em garantia real, sua parte sobre o bem comum. Eis o que dispõe o mencionado artigo:
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)