TJRJ - Tortura. Conceito. Lesões causadas por policias militares em serviço. Lei 9.455/97, art. 1º, II e § 4º, I.
«A tortura não é caracterizada pela simples lesão, mas pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade. A mera lesão corporal, ainda que praticada por agente que detenha guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, não é suficiente para configurar, por si só, o crime de tortura. Não se verifica, na hipótese, nenhuma conduta especialmente cruel adotada com intuito de provocar intenso sofrimento à vítima que pudesse levar ao entendimento da existência de prática de tortura. Caracterizado somente o crime de lesão corporal, pelo qual os apelantes já foram condenados em outro processo. Ante a ausência de elemento objetivo do tipo, absolvição que se impõe.»
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