TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Locação. Imóvel imprestável para moradia. Defeitos constatados por laudo da subsecretaria de defesa civil do Município de Niterói que não sofreu impugnação em sede de contestação. Rescisão contratual por culpa do locador. Acerto da sentença que o obrigou a devolver a multa cobrada da locatária a título de rescisão contratual e o condenou a pagar-lhe a mesma multa. Reforma da sentença para excluir a condenação por dano moral eis que o caso dos autos se revela em mero descumprimento contratual onde já se previu multa pelo seu descumprimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Pela prova dos autos foi possível verificar que o imóvel estava de fato inabitável no momento da locação, possuindo vícios que não poderiam ser constatados de plano. O que só se tornou possível diante de uma ocupação regular, momento em que foi constatada a péssima condição de isolamento hidráulico e da fiação elétrica do imóvel. Problemas esses que, mesmo comunicados, não foram solucionados pelo proprietário do imóvel, o que gerou a necessidade de rescisão do contrato por culpa do mesmo. O caso dos autos não passa de mero descumprimento contratual não indenizável pelas vias imateriais. Até porque, o próprio contrato previu multa para o caso do seu inadimplemento, assim, a indenização moral configurar-se-ia em indesejável dupla penalidade.»
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